CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO SEDE DURAÇÃO E
FINALIDADE
Art. 1º- A ABRAC-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE CANÇÃO JAPONESA, é uma Entidade com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com fôro
e sede na Rua Imaculada Conceição 1.787 , em Curitiba, Estado
do Paraná, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único: A ABRAC terá duração
indeterminada.
Art. 2º- São princípios e finalidade da
ABRAC:
a- Manter e fomentar as relações culturais e
musicais entre as Filiadas e Entidades similares, através de promoções
e intercâmbios culturais;
b- Cooperar com os poderes constituídos
e com as demais Entidades congêneres para
a elevação cultural da comunidade Nacional;
c- Promover o bem-estar social e beneficente de suas Filiadas e
das Entidades Filantrópicas.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO DE SÓCIOS SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º- A ABRAC constitui-se de Entidades Filiadas,
que comungam com os mesmos objetivos, sem distinção de nacionalidade,
raça ou credo religioso.
Parágrafo primeiro: as Entidades Filiadas em todos os seus atos
serão representadas por pessoas físicas,
denominadas Representantes Regionais e não há, entre
os Associados, direitos e obrigações recíprocos.
Parágrafo segundo: os Associados têm direitos iguais e podem
exercer os seus direitos e as suas funções que lhe
tenha sido legítimamente conferidos.
Art. 4º - São direitos dos Associados:
a- Tomar parte nas Assembléias Gerais e participar
das deliberações;
b- Votar e ser votado;
c- Participar de todas as atividades sociais, culturais e
beneficentes, bem como usufruir de todos os bens e meios que a Associação
oferecer.
Art. 5º- São obrigações dos Associados:
a- Participar e colaborar com as finalidades da ABRAC;
b- Respeitar o Estatuto Social e
as deliberações das
Assembléias, norteando pelo bom nome da ABRAC.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º- Os Associados estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
a- Censura
b- Demissão e Exclusão
§- As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, por
decisão de sua maioria absoluta.
Art. 7º- As faltas consideradas leves, a critério
da Diretoria, serão punidas com censura verbal ou por escrito;
Art. 8º- Serão demitidos e excluídos
da ABRAC:
a- os que por suas atitudes praticarem atos que possam denegrir
a imagem da ABRAC e/ou de outras filiadas.
b- os que tiverem procedimentos reprováveis na sociedade
em geral.
§- no caso de reincidência às faltas do
Art. 7º será aplicada a penalidade prevista neste Art.8º.
Art. 9º Da decisão da Diretoria, de conformidade com o estatuto,
de decretar demissão ou exclusão da Filiada, caberá
sempre recurso à Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA
ABRAC
Art. 10º- São órgãos
de Administração da ABRAC:
a- Assembléia Geral
b- Conselho Fiscal
c- Diretoria
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11º- A Assembléia Geral
é o órgão máximo da ABRAC e será
constituída por Associados com plenos direitos, com as ressalvas
constantes no presente Estatuto.
Art. 12 Compete privativamente à Assembléia
Geral:
a- Eleger os membros do Conselho Fiscal
e os membros da Diretoria.
b- Destituir os membros do Conselho
Fiscal e membros da Diretoria.
c- Aprovar as contas, previamente
analisadas pelo Conselho Fiscal.
d- Alterar os estatutos da ABRAC.
e- Conceder o título de sócio honorário a pessoas
ou entidades que, a critério e por proposição da
Diretoria, sejam merecedoras.
Parágrafo primeiro: para as deliberações
a que se referem os incisos “b” e “d” é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a presença da maioria
absoluta dos Associados (50%+1) ou em segunda convocação,
30 minutos após a primeira convocação, com menos
de um terço dos Associados.
Parágrafo segundo: para as demais deliberações
é exigido o voto concorde da maioria simples dos presentes
à Assembléia Geral, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta
(50%+1) dos Associados e em segunda convocação, 30
minutos após a primeira convocação, a Assembléia
Geral poderá deliberar com qualquer número de Associados
presentes.
Art. 13- A convocação da Assembléia Geral far-se-á
por meio de cartas circulares com antecedência mínima
de 30 dias corridos e poderá ser convocada pelo Presidente da ABRAC,
no seu impedimento pela decisão da maioria dos membros da Diretoria
ou por um quinto (1/5) dos Associados em requerimento dirigido ao Presidente
ou à Diretoria da ABRAC.
Art. 14º- A Assembléia Geral reunir-se-á:
I- Ordinariamente:
a- Anualmente, na segunda quinzena de setembro, para tomar conhecimento
do relatório da Diretoria, julgar o balanço econômico
financeiro do exercício anterior, escolher a cidade sede e aprovar
adaptações no regulamento do Concurso Brasileiro do ano
seguinte e outros assuntos que não exijam a convocação
da Assembléia Geral Extraordinária;
b- A cada dois anos haverá convocação, na segunda
quinzena de setembro, da Assembléia Geral Ordinária para
discussão, votação e aprovação de contas
da Diretoria cujo mandato se extingue e, por escrutínio secreto
ou por aclamação, eleger para o preenchimento de cargos
da Diretoria e Conselho Fiscal para o exercício nos 02 (dois) próximos
anos.
c- A eleição do Conselho Fiscal
e da Diretoria será através da composi ção
de chapa, devendo constar nominalmente os membros da Diretoria,
conforme Art.19º e dos 6 membros do Conselheiro Fiscal, sendo
3 efetivos e 3 suplentes.
Parágrafo único: A inscrição da chapa só
será aceita se estiver completa e deverá ser registrada
junto à Secretaria Geral da ABRAC, com antecedência
mínima de duas horas do inicio da Assembléia, conforme Art.
14-alínea “b”.
II- Extraordinariamente:
A qualquer momento, por iniciativa do Presidente, por solicitação
da Diretoria ou no mínimo por 1/5 dos Associados, declarando-se
sempre o motivo da convocação.
Art. 15º-Nas Assembléias, cada Associado
terá direito a um voto, desde que em pleno gozo de seus direitos,
permitindo-se o voto por procuração.
Parágrafo único: Cada procurador só poderá
representar uma única Associada.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16º- O Conselho Fiscal compor-se-á
de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral, com mandato por dois anos que deverá
coincidir com o da Diretoria .
Art. 17º- O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente nas reuniões da Diretoria e extraordinariamente
sempre que for convocado
por iniciativa da Diretoria.
Art. 18º- Compete ao Conselho Fiscal:
a- Examinar e apresentar parecer sobre relatório econômico
financeiro da Diretoria, à Assembléia Geral;
b- Exercer plenamente a função
fiscalizadora, orientando, opinando ou mesmo denunciando,
caso necessário, erros administrativos graves e urgente à
Assembléia Geral.
DA DIRETORIA
Art. 19º- A Diretoria é constituída
de:
- Presidente
- 4 Vice-presidentes
- Secretário Geral
- 3 Secretários
- Tesoureiro Geral
- 3 Tesoureiros
Parágrafo primeiro: é permitida a reeleição
de todos os membros da Diretoria por mais de um mandato.
Parágrafo segundo: A Diretoria é autorizada a criar Departamentos
e nomear os respectivos Diretores em quantidades que julgar
necessário.
Art. 20º- Os membros da Diretoria eleitos nos termos
do presente Estatuto, serão empossados
na mesma Assembléia Geral que os elegeram.
Art. 21º- A Diretoria reunir-se-á ordinariamente
e extraordinariamente, quantas vezes se fizer necessárias, por
convocação do Presidente.
Art. 22º- É de competência do Presidente:
a- Administrar a ABRAC, fazendo cumprir este Estatuto, convocar e presidir
reunião da Diretoria e as Assembléias Gerais
b- Convocar o Conselho Fiscal e Conselho Consultivo;
c- Assinar correspondências, cheques, contratos e outros papéis
necessários junto à Secretaria e à Tesouraria, sendo
que para documentos que envolvam responsabilidade financeira, sempre em
conjunto com o tesoureiro;
d- Praticar enfim, todos os atos necessários para o
cumprimento de sua função.
Art. 23º- Aos Vice-presidentes competem:
a- Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b- Auxiliar o Presidente no desempenho de suas respectivas funções.
Art. 24º- Ao Secretário Geral, com a colaboração
dos Secretários compete:
a- Lavrar atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais;
b- Coordenar e organizar atividades da secretaria, mantendo controle
de associados, expedindo avisos, correspondências, ofícios,
circulares, editais, além de outras atividades necessárias.
c- Apresentar nas Assembléias Gerais Ordinárias, relatório
do movimento da Secretaria.
Art. 25º- Ao Tesoureiro Geral, com a colaboração dos
Tesoureiros compete :
a- Dirigir os serviços gerais
da Tesouraria, da guarda de
valores, apresentando planos à Diretoria, fiscalizando arrecadações
e despesas, promovendo medidas para aumento da receita;
b- Assinar em conjunto com Diretor
Presidente e na sua ausência ou impedimento,
com o Vice Presidente em exercício, cheques, contratos e demais
documentos que representem direitos e obrigações da Associação;
c- Manter escrituração em boa ordem, possibilitando
fornecer posição econômico financeira a qualquer momento;
d- Apresentar no mínimo, anualmente, o balancete econômico
financeiro com o parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia
Geral Ordinária.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 26º- O Conselho Consultivo em número a
ser determinado pela Diretoria, será composto por todos os Ex-Presidentes
da ABRAC e no mínimo por mais 03 (três) membros que
serão nomeados pela Diretoria e exercerão mandato pelo mesmo
período.
Art. 27º- O Conselho Consultivo é um órgão
opinativo e sua deliberação não terá
força executiva e, reunir-se-á ordinariamente conjuntamente
com a Diretoria e extraordinariamente a qualquer momento por convocação
de Presidente da ABRAC e compete:
a- Esclarecer e opinar sobre questões de ordem administrativas
ou não, duvidas oriundas em reuniões, para a sua solução;
b- Sugerir soluções e medidas necessárias
para o bom desempenho administrativo.
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 28º- Constituem receitas da ABRAC:
a- Participação percentual (%) sobre vendas de ingressos
e sobre outras rendas, no Concurso Brasileiro de Canção
Japonesa ;
b- Anuidades e/ou mensalidades dos Associados;
c- Taxas de inscrições de cantores;
d- Contribuições extraordinárias;
e- Qualquer outras receitas, tais como: doações,
incentivos, subvenções, promoções sócio-culturais,
etc.;
d- Rendas constituídas por terceiros em seu favor.
Art. 29º- Constituem despesas da ABRAC:
a- Gastos com expediente e de representação;
b- Despesas de viagens tais como passagens, estadias, taxis,
onibus e lanches.
c- Prêmios, troféus e doações;
d- Gastos com promoções sócio-culturais;
e- Impostos, taxas e aluguéis;
f- Assinaturas de jornais, revistas e livros especializados;
g- Outras despesas necessárias às atividades.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29º- As Entidades Filiadas, serão
responsáveis pelos compromissos assumidos
pela ABRAC.
Art. 30º- Os cargos da Diretoria, Conselho
Fiscal e Conselho Consultivo são gratuitos e não serão
remunerados sob qualquer pretexto, forma ou título, a não
ser ressarcimento de despesas efetivas, devidamente comprovadas.
Art. 31º- A alteração do presente Estatuto
só poderá ser efetivada através da Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, na
forma do artigo 12º - parágrafo primeiro.
Art. 32º- Nenhum Diretor poderá fazer
pronunciamento em nome da ABRAC,
de caráter político, religioso, ou de que qualquer forma
venha fazer discriminação de qualquer natureza.
Art. 33º- A ABRAC só será extinta nos casos previstos
em Lei ou, quando não podendo mais atender as suas finalidades,
e seja a extinção declarada por pelo menos 2/3 (dois terços)
das Entidades Filiadas na Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim e o remanescente de seu patrimônio líquido
será destinado à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, definidas pela referida
Assembléia Geral.
Art. 34º- O presente Estatuto, com sua redação atual,
foi aprovada em Assembléia Geral datada do dia 18 de setembro de
2.004, realizada na cidade de Maringá, estado do Paraná,
na sede social da ACEMA-Associação Cultural e Esportiva
de Maringá, passando a vigorar a partir desta data, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Curitiba, 18 de setembro de 2004.
Kencho Yamada Presidente
Yoko Tanabe-Secretária Geral
Cristina Sayuri Yamada-Advogada OAB-35.899/PR
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